MPRJ ajuíza ação para suspender e anular licença das obras de empreendimento imobiliário na Gávea

A 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural da Capital ajuizou, nesta quinta-feira (25/06), uma ação civil pública para suspender e anular a licença para as obras do empreendimento imobiliário conhecido como “Gavi Gávea”, situado na Rua Marquês de São Vicente, nº 208, na Gávea, zona Sul do Rio.

Por MPRJ

25/06/2026

MPRJ ajuíza ação para suspender e anular licença das obras de empreendimento imobiliário na Gávea
MPRJ ajuíza ação para suspender e anular licença das obras de empreendimento imobiliário na Gávea

A ação, ajuizada contra a empresa Marquês de São Vicente Empreendimentos Imobiliários, o Município do Rio e a Fundação Rio Águas, ressalta que a licença para a construção foi concedida de maneira irregular pela prefeitura, por não respeitar a legislação ambiental.

A ACP destaca que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento autorizou o empreendimento com base no decreto estadual 42.356/2010, em prejuízo de norma jurídica de hierarquia superior, a lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), que considera, como Área de Preservação Permanente, faixas marginais de cursos d’água naturais com largura mínima de 30 metros.

Segundo o projeto aprovado, o empreendimento imobiliário é composto por 189 unidades habitacionais que serão construídas às margens de afluente do Rio Rainha, cujo curso d’água natural se encontra aberto e parcialmente canalizado a menos de 50 metros do empreendimento, com incidência de faixa não edificante (FNA). O fato demandaria análise técnica pela Rio Águas, que foi realizada, sem observância de critérios claros e objetivos para definir os parâmetros da faixa.

A ação destaca que a licença concedida pela prefeitura estabeleceu um recuo de FNA de 1,5 metro de distância da margem do curso d’água que corta o terreno, fazendo incidir, sem embasamento técnico, o limite mínimo do decreto estadual de 2010, deixando de lado a regra mais restritiva que se deveria seguir, o artigo 4º do Código Florestal.

Além disso, a ACP ressalta que a Lei nº 14.285/2021, que modificou trechos do Código Florestal, prevê a necessidade de regramento complementar municipal ou distrital para disciplinar de forma diferente (sempre de maneira mais rigorosa com a proteção do meio ambiente) sobre recuos do curso d’água em área urbana, não existindo, no Rio de Janeiro, legislação municipal regulamentando o tema.

“Inequívoca e admitida, diante da existência de FNA como área de proteção ambiental, a necessidade de se estabelecer uma área de entorno livre que não pode ser construída, nem sequer usada como objeto de manobra de veículos, no intuito de salvaguardar a ambiência hídrica consolidada e existente no local. Trata-se, portanto, de empreendimento prejudicial e danoso para o meio ambiente, cuja implantação vem sendo conduzida sem a devida definição técnica dos parâmetros de proteção ambiental aplicáveis”, destaca a ação.

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