MPRJ obtém decisão para que o município de Barra do Piraí contrate nova empresa de transporte público em até 45 dias

A 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Barra do Piraí obteve, junto à 2ª Vara de Barra do Piraí, decisão favorável à Ação de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada para que o município de Barra do Piraí suspenda o contrato com a empresa que presta o serviço de transporte público coletivo na cidade e realize nova contratação em um prazo máximo de 45 dias.

Por MPRJ

20/05/2026

MPRJ obtém decisão para que o município de Barra do Piraí contrate nova empresa de transporte público em até 45 dias
MPRJ obtém decisão para que o município de Barra do Piraí contrate nova empresa de transporte público em até 45 dias

A ação apontou irregularidades no processo licitatório de contratação da empresa Bamonte. Ainda na decisão, o Juízo determinou que, para que a população não seja afetada em seu direito de locomoção, a prefeitura mantenha a continuidade da prestação do serviço enquanto não for concluída a nova contratação.

A ação ressaltou que o edital do processo de concorrência pública que originou a contratação da empresa Bamonte proibia a participação de consórcios, microempresas e empresas de pequeno porte, além de restringir a aceitação de atestados relativos a modalidades de transporte potencialmente compatíveis, caracterizando vícios originários de legalidade, por afrontarem princípios de competitividade, isonomia e proporcionalidade.

Além disso, o documento submetido ao Judiciário ressaltou existirem fortes indícios de inadequações no Estudo Técnico Preliminar (ETP) que embasou o procedimento licitatório, afetando a composição do preço da tarifa cobrada e o próprio dimensionamento do serviço de transporte coletivo no município.

Na decisão, o Juízo destacou que o “Ministério Público demonstrou a probabilidade do direito, consistente em um edital elaborado com vícios estruturais do ETP e o perigo de dano, consolidado na execução do contrato administrativo, com risco de lesão ao erário e prestação deficiente do serviço público de transporte”.

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